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Prazo de contestação: os 15 dias e os três termos iniciais do art. 335
O número raramente é a dúvida. A dúvida é a partir de quando — e o CPC oferece três respostas diferentes, uma delas com oito subhipóteses. Este é o mapa, com um caso contado dia a dia e o que acontece de verdade quando a peça entra tarde.
Equipe JurisConnect Gestão 10 minutos de leitura
Quinze dias, e são úteis
O art. 335 do CPC dá ao réu o prazo de quinze dias para oferecer contestação por petição. Como se trata de prazo processual em dias, aplica-se o art. 219: computam-se somente os dias úteis. Na prática, quinze dias úteis costumam significar entre dezenove e vinte e três dias corridos, conforme o dia da semana em que começam e os feriados que atravessam — e muito mais do que isso se o prazo alcançar a suspensão de fim de ano.
Duas notas de calendário que valem para tudo o que vem a seguir. Primeira: o dia do começo se exclui e o do vencimento se inclui (art. 224). Segunda: dia útil, para efeito de prazo, é dia em que aquele juízo tem expediente — sábado, domingo e dia sem expediente forense são feriados para o CPC (art. 216). O feriado da comarca entra na conta e não aparece em calendário nacional nenhum.
A mecânica completa da contagem está em contagem de prazo em dias úteis, com um prazo de 15 dias atravessando a suspensão de dezembro.
Os três termos iniciais
O art. 335 lista os marcos em três incisos, e a ordem em que estão não é a ordem de frequência. O terceiro é o mais comum e é o que remete a outro artigo inteiro.
Foi designada audiência de conciliação ou de mediação (art. 334)?
III Conta da data prevista no art. 231, conforme o modo como o réu foi citado — oito hipóteses, na tabela abaixo.
A audiência chegou a ser realizada?
I Conta da data da audiência ou da última sessão de conciliação.
II Conta do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu — uma data que o próprio escritório produz.
I — A audiência de conciliação que não resolveu
O prazo corre da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. É o marco natural do procedimento comum, em que o réu é citado para comparecer à audiência antes de ter que se defender.
Dois cuidados aqui. O primeiro é a expressão última sessão: sessões de mediação podem se desdobrar, e o marco é a última, não a primeira. O segundo é que não comparecer não é atalho: o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º).
II — O protocolo do pedido de cancelamento da audiência
A audiência não é realizada quando ambas as partes manifestam expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I). Nesse caso, o prazo de contestação corre do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu — não da decisão que cancela, nem da data em que a audiência estava marcada.
A manifestação do réu tem forma e prazo próprios: por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º). E, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º) — um réu sozinho não cancela a audiência, embora o protocolo dele conte para o prazo dele.
O detalhe operacional que mais escapa: aqui o termo inicial é uma data que o próprio escritório produziu. Não vem de publicação, não vem de juntada, não vem do cartório. Se o controle de prazos só se alimenta de intimação capturada no diário, esse prazo nasce invisível.
III — “Nos demais casos”: as datas do art. 231
Quando não há audiência a realizar, o marco é a data prevista no art. 231, conforme o modo como a citação foi feita. É a hipótese mais frequente e a que exige saber exatamente como o réu foi citado.
| Como foi citado | Conta a partir de |
|---|---|
| Correio | a data de juntada aos autos do aviso de recebimento |
| Oficial de justiça | a data de juntada aos autos do mandado cumprido |
| Ato do escrivão ou do chefe de secretaria | a data em que a citação ocorreu |
| Edital | o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz |
| Meio eletrônico | o dia útil seguinte à consulta ao teor do ato ou ao término do prazo para que a consulta se dê |
| Carta de ordem, precatória ou rogatória | a data de juntada do comunicado de cumprimento ou, não havendo, do ofício de citação cumprido |
| Diário da Justiça, impresso ou eletrônico | a data de publicação |
| Retirada dos autos em carga | o dia da carga |
Note o padrão das duas primeiras linhas: o que dispara o prazo não é o dia em que o réu recebeu o AR nem o dia em que o oficial cumpriu a diligência — é o dia em que o documento foi juntado aos autos. Entre uma coisa e outra pode haver semanas, e é um dado que só existe na movimentação processual. Quem controla prazo pela data do recebimento conta a favor do adversário.
Um caso contado dia a dia
Ação pelo procedimento comum, réu citado pelo correio, aviso de recebimento juntado aos autos em quinta-feira, 03/09/2026. Comarca sem feriado municipal no período.
| Juntada do AR (art. 231, I) | qui 03/09/2026 |
|---|---|
| Dia 1 (exclui o dia do começo, art. 224) | sex 04/09/2026 |
| Não contam | 05 e 06/09 (fim de semana), 07/09 (Independência) |
| Vencimento do 15º dia útil | sex 25/09/2026 |
São 22 dias corridos entre a juntada e o vencimento, e um único feriado nacional no meio já produziu essa diferença. Repita o cálculo com um feriado estadual e mais um municipal e a distância cresce sem que a regra tenha mudado uma vírgula.
Protocolar antes não prejudica
O art. 218, §4º, considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Contestação protocolada antes do dia 1 é tempestiva. Há discussão sobre o efeito de apresentar contestação antes da audiência de conciliação designada — se isso equivale ou não a manifestação de desinteresse na autocomposição —, e a prática segura é apresentar também a manifestação expressa, na forma e no prazo do art. 334, §5º, em vez de deixar o juízo deduzir a intenção da peça.
Litisconsórcio passivo: um prazo, várias datas
Com mais de um réu, três regras se sobrepõem e é comum aplicar uma e esquecer as outras duas.
A data do começo é a última
Havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231 — é o §1º do mesmo artigo. Réu citado em março espera o réu citado em maio. No exemplo anterior, se um segundo réu tivesse o AR juntado em 17/09/2026, o prazo de ambos começaria em 18/09 e venceria em 08/10/2026, não em 25/09.
Quando o marco é o pedido de cancelamento, cada um tem o seu
O art. 335, §1º, faz a ressalva: no litisconsórcio passivo, quando o termo inicial é o protocolo do pedido de cancelamento da audiência, ele é, para cada um dos réus, a data de apresentação do seu respectivo pedido. Aqui os prazos correm em paralelo e vencem em dias diferentes — situação que planilha compartilhada tende a colapsar numa linha só.
O §2º cuida da outra ponta: havendo litisconsórcio passivo e desistência da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta corre da intimação da decisão que homologa a desistência.
Procuradores distintos: o prazo em dobro que quase não existe mais
O art. 229 é conhecido pela primeira metade: litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, têm prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. A segunda metade é a que decide o caso concreto:
- §1º: cessa a contagem em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
- §2º: a regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.
Como a esmagadora maioria do contencioso hoje tramita eletronicamente, o prazo em dobro do art. 229 é exceção, não regra — e continua sendo aplicado por reflexo, gerando uma data de vencimento que o juízo não reconhece. O dobro que sobrevive é o de outras origens: Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública têm prazo em dobro por dispositivos próprios (arts. 183, 180 e 186).
O que a contestação intempestiva produz de fato
A consequência tem nome, e o nome carrega mais peso do que o efeito real. Vale separar o que a lei diz do que costuma ser dito.
Não contestada a ação, o réu é considerado revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344). É presunção de fato, e é relativa. O art. 345 lista quatro hipóteses em que o efeito não se produz: pluralidade de réus com algum deles contestando; litígio sobre direitos indisponíveis; petição inicial desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e alegações inverossímeis ou em contradição com prova constante dos autos.
Revelia também não expulsa o réu do processo. O art. 346, parágrafo único, garante que o revel intervenha em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. O caput, porém, cobra o preço: os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem intimação dirigida a ninguém.
O prejuízo mais duradouro é o que se perde por preclusão, e ele não depende de a revelia produzir seus efeitos:
- As defesas que só cabem na contestação. Depois dela, ao réu só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício, ou quando lei expressa autorizar que sejam formuladas a qualquer tempo (art. 342).
- A convenção de arbitragem. Não alegada na contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º). É das poucas matérias que o juiz não conhece de ofício — a outra é a incompetência relativa (art. 337, §5º).
- A prova que não foi requerida. A contestação é o momento de especificar as provas e de trazer os documentos que instruem a defesa.
É por isso que “perder o prazo de contestação” é uma perda diferente de perder um prazo recursal: não há um segundo tempo processual em que aquelas matérias voltem a caber.
Onde esse prazo costuma escapar
Reunindo o que apareceu ao longo do texto, o prazo de contestação tem três características que o tornam mal servido por controle manual. O termo inicial pode nascer de um ato do próprio escritório, e não de uma publicação. Pode depender da juntada de um documento, e não da ciência do réu. E, com vários réus, pode ser uma data para todos ou uma data para cada um, conforme o inciso aplicável.
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