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Blog · Prazos processuais

Prazo de contestação: os 15 dias e os três termos iniciais do art. 335

O número raramente é a dúvida. A dúvida é a partir de quando — e o CPC oferece três respostas diferentes, uma delas com oito subhipóteses. Este é o mapa, com um caso contado dia a dia e o que acontece de verdade quando a peça entra tarde.

Equipe JurisConnect Gestão 10 minutos de leitura

Quinze dias, e são úteis

O art. 335 do CPC dá ao réu o prazo de quinze dias para oferecer contestação por petição. Como se trata de prazo processual em dias, aplica-se o art. 219: computam-se somente os dias úteis. Na prática, quinze dias úteis costumam significar entre dezenove e vinte e três dias corridos, conforme o dia da semana em que começam e os feriados que atravessam — e muito mais do que isso se o prazo alcançar a suspensão de fim de ano.

Duas notas de calendário que valem para tudo o que vem a seguir. Primeira: o dia do começo se exclui e o do vencimento se inclui (art. 224). Segunda: dia útil, para efeito de prazo, é dia em que aquele juízo tem expediente — sábado, domingo e dia sem expediente forense são feriados para o CPC (art. 216). O feriado da comarca entra na conta e não aparece em calendário nacional nenhum.

A mecânica completa da contagem está em contagem de prazo em dias úteis, com um prazo de 15 dias atravessando a suspensão de dezembro.

Os três termos iniciais

O art. 335 lista os marcos em três incisos, e a ordem em que estão não é a ordem de frequência. O terceiro é o mais comum e é o que remete a outro artigo inteiro.

A mesma pergunta que o art. 335 responde em três incisos, na ordem em que ela aparece no caso concreto.

I — A audiência de conciliação que não resolveu

O prazo corre da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. É o marco natural do procedimento comum, em que o réu é citado para comparecer à audiência antes de ter que se defender.

Dois cuidados aqui. O primeiro é a expressão última sessão: sessões de mediação podem se desdobrar, e o marco é a última, não a primeira. O segundo é que não comparecer não é atalho: o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º).

II — O protocolo do pedido de cancelamento da audiência

A audiência não é realizada quando ambas as partes manifestam expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I). Nesse caso, o prazo de contestação corre do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu — não da decisão que cancela, nem da data em que a audiência estava marcada.

A manifestação do réu tem forma e prazo próprios: por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º). E, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º) — um réu sozinho não cancela a audiência, embora o protocolo dele conte para o prazo dele.

O detalhe operacional que mais escapa: aqui o termo inicial é uma data que o próprio escritório produziu. Não vem de publicação, não vem de juntada, não vem do cartório. Se o controle de prazos só se alimenta de intimação capturada no diário, esse prazo nasce invisível.

III — “Nos demais casos”: as datas do art. 231

Quando não há audiência a realizar, o marco é a data prevista no art. 231, conforme o modo como a citação foi feita. É a hipótese mais frequente e a que exige saber exatamente como o réu foi citado.

Termo inicial por modalidade de citação (CPC, art. 231)
Como foi citadoConta a partir de
Correioa data de juntada aos autos do aviso de recebimento
Oficial de justiçaa data de juntada aos autos do mandado cumprido
Ato do escrivão ou do chefe de secretariaa data em que a citação ocorreu
Editalo dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
Meio eletrônicoo dia útil seguinte à consulta ao teor do ato ou ao término do prazo para que a consulta se dê
Carta de ordem, precatória ou rogatóriaa data de juntada do comunicado de cumprimento ou, não havendo, do ofício de citação cumprido
Diário da Justiça, impresso ou eletrônicoa data de publicação
Retirada dos autos em cargao dia da carga

Note o padrão das duas primeiras linhas: o que dispara o prazo não é o dia em que o réu recebeu o AR nem o dia em que o oficial cumpriu a diligência — é o dia em que o documento foi juntado aos autos. Entre uma coisa e outra pode haver semanas, e é um dado que só existe na movimentação processual. Quem controla prazo pela data do recebimento conta a favor do adversário.

Um caso contado dia a dia

Ação pelo procedimento comum, réu citado pelo correio, aviso de recebimento juntado aos autos em quinta-feira, 03/09/2026. Comarca sem feriado municipal no período.

Marcos do prazo
Juntada do AR (art. 231, I)qui 03/09/2026
Dia 1 (exclui o dia do começo, art. 224)sex 04/09/2026
Não contam05 e 06/09 (fim de semana), 07/09 (Independência)
Vencimento do 15º dia útilsex 25/09/2026

São 22 dias corridos entre a juntada e o vencimento, e um único feriado nacional no meio já produziu essa diferença. Repita o cálculo com um feriado estadual e mais um municipal e a distância cresce sem que a regra tenha mudado uma vírgula.

1º/09 15/09 1º/10 I audiência realizada, sem autocomposição — qui 10/09/2026 15 dias úteis vence qui 01/10/2026 II protocolo do pedido de cancelamento — seg 31/08/2026 15 dias úteis vence ter 22/09/2026 III juntada do AR aos autos — qui 03/09/2026 15 dias úteis vence sex 25/09/2026
A mesma ação, nos três caminhos que o art. 335 prevê: quinze dias úteis em todos, três vencimentos diferentes. Datas de exemplo, em comarca sem feriado municipal — 7 de setembro é o único feriado nacional na janela. O caminho mais curto é o do inciso II, cujo marco não vem de publicação nenhuma.

Protocolar antes não prejudica

O art. 218, §4º, considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Contestação protocolada antes do dia 1 é tempestiva. Há discussão sobre o efeito de apresentar contestação antes da audiência de conciliação designada — se isso equivale ou não a manifestação de desinteresse na autocomposição —, e a prática segura é apresentar também a manifestação expressa, na forma e no prazo do art. 334, §5º, em vez de deixar o juízo deduzir a intenção da peça.

Litisconsórcio passivo: um prazo, várias datas

Com mais de um réu, três regras se sobrepõem e é comum aplicar uma e esquecer as outras duas.

A data do começo é a última

Havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231 — é o §1º do mesmo artigo. Réu citado em março espera o réu citado em maio. No exemplo anterior, se um segundo réu tivesse o AR juntado em 17/09/2026, o prazo de ambos começaria em 18/09 e venceria em 08/10/2026, não em 25/09.

Quando o marco é o pedido de cancelamento, cada um tem o seu

O art. 335, §1º, faz a ressalva: no litisconsórcio passivo, quando o termo inicial é o protocolo do pedido de cancelamento da audiência, ele é, para cada um dos réus, a data de apresentação do seu respectivo pedido. Aqui os prazos correm em paralelo e vencem em dias diferentes — situação que planilha compartilhada tende a colapsar numa linha só.

O §2º cuida da outra ponta: havendo litisconsórcio passivo e desistência da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta corre da intimação da decisão que homologa a desistência.

Procuradores distintos: o prazo em dobro que quase não existe mais

O art. 229 é conhecido pela primeira metade: litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, têm prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. A segunda metade é a que decide o caso concreto:

  • §1º: cessa a contagem em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
  • §2º: a regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

Como a esmagadora maioria do contencioso hoje tramita eletronicamente, o prazo em dobro do art. 229 é exceção, não regra — e continua sendo aplicado por reflexo, gerando uma data de vencimento que o juízo não reconhece. O dobro que sobrevive é o de outras origens: Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública têm prazo em dobro por dispositivos próprios (arts. 183, 180 e 186).

O que a contestação intempestiva produz de fato

A consequência tem nome, e o nome carrega mais peso do que o efeito real. Vale separar o que a lei diz do que costuma ser dito.

Não contestada a ação, o réu é considerado revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344). É presunção de fato, e é relativa. O art. 345 lista quatro hipóteses em que o efeito não se produz: pluralidade de réus com algum deles contestando; litígio sobre direitos indisponíveis; petição inicial desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e alegações inverossímeis ou em contradição com prova constante dos autos.

Revelia também não expulsa o réu do processo. O art. 346, parágrafo único, garante que o revel intervenha em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. O caput, porém, cobra o preço: os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem intimação dirigida a ninguém.

O prejuízo mais duradouro é o que se perde por preclusão, e ele não depende de a revelia produzir seus efeitos:

  • As defesas que só cabem na contestação. Depois dela, ao réu só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício, ou quando lei expressa autorizar que sejam formuladas a qualquer tempo (art. 342).
  • A convenção de arbitragem. Não alegada na contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º). É das poucas matérias que o juiz não conhece de ofício — a outra é a incompetência relativa (art. 337, §5º).
  • A prova que não foi requerida. A contestação é o momento de especificar as provas e de trazer os documentos que instruem a defesa.

É por isso que “perder o prazo de contestação” é uma perda diferente de perder um prazo recursal: não há um segundo tempo processual em que aquelas matérias voltem a caber.

Onde esse prazo costuma escapar

Reunindo o que apareceu ao longo do texto, o prazo de contestação tem três características que o tornam mal servido por controle manual. O termo inicial pode nascer de um ato do próprio escritório, e não de uma publicação. Pode depender da juntada de um documento, e não da ciência do réu. E, com vários réus, pode ser uma data para todos ou uma data para cada um, conforme o inciso aplicável.

No JurisConnect Gestão, a publicação entra na triagem na manhã seguinte, a IA lê a intimação, identifica o ato e sugere a contagem com a base legal à vista — dias úteis, suspensão, feriados nacionais e estaduais e os locais que o escritório cadastra. O prazo passa por conferência, alguém confirma ou corrige, e o que estiver por vencer chega no WhatsApp do escritório.

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Material informativo sobre legislação processual. Não substitui a análise do caso concreto nem a conferência dos autos e do calendário do juízo.