Intimação eletrônica pelo portal
A intimação por portal do tribunal considera-se realizada no dia da consulta, e automaticamente ao fim de dez dias corridos sem consulta (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º). É prazo que corre fora do diário: a plataforma não lê essas intimações, e elas precisam de acompanhamento próprio.